A 13 Abril de 1993 é aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987. Aí se reconhece:
- Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
- A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
- A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada.
- Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
- São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
Classificações / Definições
Animal de companhia: qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. (Decreto-lei 314/03, de 17 Dezembro).
Cão adulto – todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade.
Gato adulto – todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade.
Animal errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
Classificação dos carnívoros domésticos (Portaria 1427/01, de 15 Dezembro)
a) Animais de companhia.
b) Animais com fins económicos.
c) Animais para fins militares.
d) Animais para investigação científica.
e) Cão de caça.
f) Cão-guia.
Deveres do dono
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal. (Decreto-lei 13/93, de 13 Abril)
Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
Deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente, fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas, dar-lhe possibilidades de exercício adequado, tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
Tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Condições
As condições de detenção, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.
Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se essas condições não estiverem garantidas ou se o animal não se adaptar ao cativeiro. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Espaço
Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (de comportamento), devendo o mesmo permitir: a prática de exercício físico adequado; a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
Alimentação
Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
Treino
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis. (Decreto-lei 13/93, de 13 Abril)
Substâncias
Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
Alterações físicas (amputações)
As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial: o corte da cauda, o corte das orelhas, a secção das cordas vocais, a ablação das unhas e dos dentes.
Transporte
O modo de transporte deve ser apropriado à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos ea segurança de pessoas e outros animais. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Sempre que necessário transportar um animal, deve procurar-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias.
Os gatos devem ser transportados numa transportadora de felídeos.
Os cães, quando transportados de carro, devem estar com cinto de segurança para cães.
Legalizar um animal de companhia
(Decreto-lei 421/04, de 24 Abril)
A primeira coisa a fazer quando adquire um animal de companhia é leva-lo a uma consulta veterinária, verificar o estado geral de saúde, iniciar o programa de vacinação, colocar o chip de identificação electrónica e fazer o respectivo registo na base de dados nacional de canídeos e felinos (Sira ou Sicafe).
Chip de identificação electrónica (Decreto-lei 313/03, de 17 Dezembro)
Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade;
A partir de 1 de Julho de 2004: a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos.
A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data.
Há 2 bases de dados nacionais:
1 – SIRA – Sistema de Identificação e Recuperação Animal (gerido pela Ordem dos Médicos veterinários)
2 – SICAFE – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (gerido pela DGAV – veterinários municipais).
Depois disso, deve fazer o seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (renovável anualmente); os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
Isenções
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado; a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
Cães de guarda
Um cão adquirido para ajudar a guardar bens ou propriedades, segue os mesmos trâmites legais (verificação do seu estado geral de saúde, programa de vacinação, colocação de chip de identificação electrónica e respectivo registo na base de dados nacional de canídeos e felinos).
Para o registo na junta de freguesia, deve, também, apresentar uma declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes.
Morte ou desaparecimento – A morte ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia no prazo de 5 dias. (Decreto-lei 313/03)
Adestruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais. (Portaria 1427/01)
Mudança de residência ou extravio do boletim sanitário deve ser comunicado à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer . (Decreto-lei 313/03)
Cedência – Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-à ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
Transferência de registo – A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos. (Portaria 1427/01)
Alteração de detentor – Entregar o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. (Decreto-lei 313/03)
Regras em habitação
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (Decreto-lei 314/03)
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos.
Não cumprimento – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
A posse de mais animais subentende a existência ou construção de canis/ gatis.
O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGAV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo. (Portaria 1427/01)
Regras na rua
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (Decreto-lei 314/03)
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Cães perigosos e de raças consideradas potencialmente perigosas
O porquê da definição
Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução. (Decreto-lei 312/03, de 17 Dezembro)
Animal perigoso – qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos.
- Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
Animal potencialmente perigoso – qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
LISTA de raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos
(Portaria 422/ 2004 de 24 Abril)
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu
Detentor – qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor. Válida por 1 ano.
Base de dados – as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respectiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. – O comprovativo é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
Esterilização – É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
Excepcionam-se os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
No alojamento – Obrigação de afixar aviso da presença de animal perigoso. (D.L. 312/03)
Medidas de segurança reforçadas: “a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas; b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm; c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.” (Decreto Lei 315/09 de 29 Outubro)
Na rua ou em partes comuns de prédios urbanos – Só podem circular na via pública quando acompanhados por maior de 16 anos, com açaimo funcional e trela curta até 1m comprimento, fixa a coleira ou peitoral.
(D.L. 312/03)
Maus tratos a animais
São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. (Lei 92/95 de 12 Setembro)
Maus-tratos (criminalização) – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (Lei 69/14 de 29 Agosto e Lei 110/15 de 26 Agosto)
Exigir demais – Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades. (Lei 92/95)
Treino – Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis. (D.L. 13/93)
Abandono
Abandono – É proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial. (Lei 92/95)
Abandono – Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas. (D.L. 276/01)
Abandono (criminalização) – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. (Lei 69/14)
Transportes públicos
Os animais de companhia referidos podem deslocar -se em transportes públicos desde que:
a) Se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene;
b) Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação. Entende -se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária. Os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
(Portaria 968/ 2009 de 26 Agosto)
Esplanadas ao ar livre
Artigo 131.º – Regras de acesso aos estabelecimentos
1 — É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
4 — Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais. (D.L. 10/2015 de 16 Jan – efeito a/partir de 1 Março)
Informação retirada do site www.lpda.pt/category/legislacao/ e dre.pt. Caso tenha alguma dúvida contacte-nos pelo cantinhodotareco@gmai.com.