O proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel, salvo excepções impostas pela lei (1). Neste sentido, não proibindo a lei a detenção de animais de companhia numa fracção autónoma, cabe ao proprietário de cada fracção, e não ao condomínio, decidir se deve ou não ter animais de companhia no seu imóvel.
A assembleia de condóminos só pode pronunciar-se sobre matérias que respeitem às partes comuns do prédio (2).
Quanto às restrições com carácter real, elas têm de resultar da lei ou do título constitutivo e, para serem impostas a terceiros, devem constar do registo predial (3). Só nestes casos, quando o regulamento do condomínio conste no título constitutivo da propriedade horizontal e nele se proíba a existência de animais nos apartamentos, é que esta vontade tem de ser respeitada.
Fora disso, a assembleia de condóminos não pode obrigar os condóminos a não possuírem animais, a não ser que haja acordo de todos (4). Esse acordo, porém, só vincula os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos restantes (3).
Já no caso de estarmos perante o arrendamento de um apartamento, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2016, estipulou que:
“V – Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela qual na sua actividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.
VI – Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.”
Fontes:
vidanimal.org
(1) Código Civil, artigo 1305º
(2) http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-1980, processo n.º 068790, com referência de publicação BMJ N301 ANO1980 PAG418
(3) Código Civil Anotado III, Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 366
(4) Código Civil, artigo 1422º, n.º 2, alínea d)